O inquérito (INQ 4781) foi aberto em 14 de março de 2019 pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli logo depois que o ministro tomou conhecimento de ofensas do procurador da República Diogo Castor de Mattos, integrante da Operação Lava Jato, ao judiciário. A investigação foi justificada com base no Artigo 43 do regimento interno do STF, segundo o qual, "ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro". Alexandre de Moraes foi então encarregado do caso, sem sorteio entre os ministros.
- Confira o texto feito pela Procuradora da República, Thaméa Danelon:
Respeito o STF (Supremo Tribunal Federal), mas o Inquérito das “Fake News” é completamente ilegal e inconstitucional, pois:
1) viola o Sistema Acusatório (juiz não pode investigar, apenas o MP e a Polícia);
2) ofende o Princípio da Livre Distribuição (o juiz que, no futuro, julgará o caso, não pode ser escolhido, deve haver um livre sorteio entre os juízes);
3) não investiga fatos objetivos e específicos, “Fake News” não é um crime tipificado no Código Penal; e ameaça ao STF e familiares é extremamente vago;
4) os supostos crimes não ocorreram nas dependências do STF, assim não há competência (processual) da Suprema Corte;
5) Deve-se lembrar q ex-Procuradora Geral da República, Raquel Dogde, no ano passado (2019), ARQUIVOU o referido Inquérito, contudo, não foi acolhido pelo STF.
6) No ano passado uma revista foi censurada pelo inquérito das “Fakes News” e diversas pessoas sofreram busca e apreensão, na minha opinião, indevidas, sendo violada a Liberdade de Expressão.
7) Investigados não conseguiram ter acesso ao Inquérito em questão, em afronta à própria Súmula Vinculante 14 do STF, que autoriza ao advogado do investigado vista dos autos.
[Súmula vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa]
8) Na data de hoje, outras buscas e apreensões igualmente indevidas foram realizadas. No meu entender, tudo seria NULO de pleno Direito.
Texto original: https://twitter.com/thameadanelon/status/1265637432978014215
Operação Fake News (Operação policial e quebra de sigilo bancário contra políticos e influenciadores apoiadores do presidente Jair Bolsonaro):
- Link do inquérito: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5651823